O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

83

consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e

tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais

do grupo em países terceiros.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível de grupo, na falta de

uma decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento

em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1,

devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

5 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia

questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro, a autoridade nacional de resolução aguarda pela decisão a tomar pela

Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

6 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão da

autoridade nacional de resolução.

7 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão da autoridade nacional de resolução a que se

refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível de grupo na ausência de uma

decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução responsável por uma instituição

de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1

do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no

n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia,

determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com

base na sua situação financeira individual.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução responsável por uma

instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades

referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da

União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a

contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito

previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

12 – Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária

Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro, a autoridade nacional de resolução aguarda pela decisão da Autoridade

Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com essa.

13 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão da

autoridade nacional de resolução.

14 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível do grupo de uma

empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça

as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação

sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não

pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível

estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto

percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base

na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

15 – As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão da autoridade nacional de resolução a que

se refere o n.º 11 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência

de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário,

atualizadas.