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19 DE MARÇO DE 2019

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consolidada do grupo em que se insere, a autoridade nacional de resolução notifica o Banco de Portugal e a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a

autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado-Membro da União

Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

2 – No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, a autoridade nacional de

resolução notifica também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão

da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma

instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades

transfronteiriças, a autoridade nacional de resolução tem em conta o impacto potencial da resolução em todos

os Estados-Membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas

atividades.

4 – Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de

uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-

C ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a

filial em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda

a existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo

adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, transmitindo as suas conclusões à autoridade

nacional de resolução.

5 – Caso a autoridade nacional de resolução conclua pela não existência de uma medida alternativa viável

que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes

previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de

crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, a

autoridade nacional de resolução solicita ao Banco de Portugal que efetue a apreciação a que se refere o

artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,

assegurando que não atrasa a alienação e não coloca em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo

145.º-C.

3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade nacional de resolução pode, a todo o

tempo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas

referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pela

autoridade nacional de resolução, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente

à referida autoridade.