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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

74

Membro.

2 – Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, a autoridade macroprudencial

nacional notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia

e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco

sistémico.

3 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta de Banco de Portugal, solicitar ao Comité

Europeu do Risco Sistémico que uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União

Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos

termos desta secção.

Artigo 138.º-AC

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O Banco de Portugal deve informar de imediato a autoridade macroprudencial nacional sobre a

comunicação e informação que receba das instituições de crédito ou que lhes transmita nos termos dos

números anteriores.

Artigo 138.º-AD

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Banco de Portugal deve informar de imediato a autoridade macroprudencial nacional sobre a

informação que receba da instituição de crédito, a sua decisão sobre o plano de conservação de fundos

próprios apresentado por esta e as eventuais medidas exigidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 139.º

[…]

1 – Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos

depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal e a autoridade nacional de

resolução, conforme o caso, podem adotar as medidas previstas no presente título.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 141.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;