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19 DE MARÇO DE 2019

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macroprudencial nacional decida não o atender;

b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste

artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, a autoridade

macroprudencial nacional:

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer

negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, a autoridade

macroprudencial nacional pode, sob proposta do Banco de Portugal, remeter o assunto para a

Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010;

iv) ................................................................................................................................................................ .

Artigo 138.º-W

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso a autoridade macroprudencial nacional,

sob proposta do Banco de Portugal, determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a

3%, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade

Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as

autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às

posições em risco situadas nesses países.

2 – Na notificação a autoridade macroprudencial nacional cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.

3 – A autoridade macroprudencial nacional implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois

meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize

findo esse prazo.

4 – Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis sempre que a autoridade

macroprudencial nacional, sob proposta do Banco de Portugal, determine uma percentagem de reserva para

risco sistémico superior a 5%, aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo igualmente

aplicável às posições em risco em países terceiros.

Artigo 138.º-Y

[…]

A autoridade macroprudencial nacional divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet,

incluindo as seguintes informações:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-Z

[…]

1 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta do Banco de Portugal, reconhecer a

percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia,

tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação

dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-