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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas,

incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema

financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.

2 – A autoridade nacional de resolução, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a

resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a

prestação à autoridade nacional de resolução e às demais autoridades de resolução das informações

necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de

Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

w) Em que medida a estrutura do grupo permite que a autoridade nacional de resolução proceda à

resolução do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas

no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo

no seu todo;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

y) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

bb) .................................................................................................................................................................... ;

cc) .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, a

autoridade nacional de resolução notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 116.º-P

[…]

1 – Sempre que a autoridade nacional de resolução, na sequência da avaliação da resolubilidade de

instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta do Banco de Portugal ou do

Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de