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19 DE MARÇO DE 2019

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supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade

de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o

Banco de Portugal ou o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos

ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.

2 – No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de

crédito propõe à autoridade nacional de resolução possíveis medidas para eliminar ou mitigar os

constrangimentos identificados e esta, após consulta do Banco de Portugal ou do Banco Central Europeu nos

casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em

causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.

3 – Se a autoridade nacional de resolução considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito

não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto,

fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas

específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação

desses constrangimentos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade nacional de resolução pode:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco de Portugal ou do Banco Central

Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito em causa, a autoridade nacional de resolução pondera a ameaça à estabilidade

financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial

efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua

capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a

estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.

6 – No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta à

autoridade nacional de resolução um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.

7 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a autoridade nacional de resolução consulta

previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam

ter no desenvolvimento dessas atividades.

8 – Sempre que a autoridade nacional de resolução, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que

existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o

respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos

identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do

disposto no n.º 3.

Artigo 116.º-Z

[…]

1 – Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio

financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam