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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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imediatamente esse facto ao Banco de Portugal, que comunica, também de imediato, à autoridade nacional de

resolução.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 –Na sequência de comunicações efetuadas, ouvida a autoridade nacional de resolução, o Banco de

Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser

prestadas no prazo fixado para o efeito.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-A

Autoridades competentes

1 – Compete ao Banco de Portugal propor à autoridade macroprudencial nacional a adoção:

a) Dos requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente

título;

b) Da dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;

c) Do disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013.

2 – Após adoção pela autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal implementar as

medidas previstas no número anterior.

Artigo 138.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade macroprudencial nacional pode dispensar, mediante proposta fundamentada do Banco de

Portugal, as empresas de investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas

pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6

de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa

dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional.

3 – A autoridade macroprudencial nacional comunica à Comissão Europeia, ao Comité do Risco Sistémico,

à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros, a decisão de dispensa

referida no número anterior.

Artigo 138.º-G

[…]

1 – Compete ao Banco de Portugal avaliar e apresentar proposta fundamentada relativa à percentagem de

reserva contracíclica para Portugal, a determinar trimestralmente pela autoridade macroprudencial nacional,

considerando, para o efeito, os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, a autoridade macroprudencial