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19 DE MARÇO DE 2019

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i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) Realização de inspeções no local visando reunir e transmitir à autoridade nacional de resolução a

informação necessária para atualizar o plano de resolução, preparar a possível resolução da instituição de

crédito, avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do artigo 145.º-H;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) [Revogada].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 –O Banco de Portugal deve informar de imediato a autoridade nacional de resolução quando determine

que as condições previstas no n.º 1 se encontram preenchidas relativamente a uma instituição de crédito,

podendo esta autoridade determinar que, num prazo que considere adequado, sejam realizados contactos

pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que

constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade

das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da eventual aplicação

da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M, sem prejuízo das condições nele previstas e dos requisitos

de confidencialidade previstos nas disposições legais aplicáveis, designadamente nos artigos 78.º a 81.º.

Artigo 145.º-E

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução pode aplicar as seguintes medidas de resolução:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A autoridade nacional de resolução pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior

se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de

supervisão, após consulta à autoridade nacional de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou

em situação de insolvência.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................