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19 DE MARÇO DE 2019

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i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ................................................................................................................................................................ ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

vi) ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A autoridade nacional de resolução e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas

razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do

artigo 145.º-L;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente

prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, a autoridade nacional de

resolução realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de

crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica,

devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja

aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos

adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre

ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à

estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, a autoridade nacional de

resolução pode:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade nacional de resolução pode aplicar medidas de

resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos

termos do disposto no n.º 8.

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de

efeitos da medida de resolução, a autoridade nacional de resolução designa uma entidade independente, a

expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquela, avaliar se,

caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse

em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito

objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de

Agrícola Mútuo, nos casos em que seja determinada a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua

redação atual, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da

aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;