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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao

abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os

eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de

resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e

de créditos elegíveis.

6 – A autoridade nacional de resolução determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de

cada instituição de crédito, ouvindo o Banco de Portugal e o Banco Central Europeu nos casos em que este

seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância

dos seguintes critérios:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Outros critérios que, para o efeito, venha a determinar.

7 – A autoridade nacional de resolução pode, após consultar o Banco de Portugal e o Banco Central

Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no

presente artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º

8 –Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, a autoridade nacional de resolução pode determinar que o

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a

nível consolidado, através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.

9 –Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever

cláusulas contratuais que estipulem que:

a) Caso a autoridade nacional de resolução decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

145.º-U a essa instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou

convertido em capital na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e

b) ...................................................................................................................................................................... .

10 –As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de

resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo

116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que, após consulta das autoridades mencionadas nos n.os 1 e

8, a autoridade nacional de resolução considere necessário.

11 – A autoridade nacional de resolução, em coordenação com o Banco de Portugal, comunica à

Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, bem como,

quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados para cada instituição de

crédito.

Artigo 145.º-Z

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível de grupo, determina o

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição

de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1

do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.

2 – O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco de Portugal ou ao

Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base