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19 DE MARÇO DE 2019

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Estados-Membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o

preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do

grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.

6 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível do grupo, após

consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior,

considerar que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução responsável por instituições de

crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que

assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número

anterior.

9 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução membro do colégio de

resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução

competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas

das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras

autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se

for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo

116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros

da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.

10 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução membro do colégio de

resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de

resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que

também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que

abranja as entidades nos seus Estados-Membros da União Europeia.

11 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9,

quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são

reconhecidas como definitivas pela autoridade nacional de resolução.

12 – Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e a autoridade nacional de resolução

aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de

resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação,

cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução

coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.

13 – Para efeitos do presente artigo, a autoridade nacional de resolução atua de forma célere, tendo

devidamente em conta a urgência da situação.

Artigo 145.º-AO

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal

e a autoridade nacional de resolução só podem trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo

informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros se estiverem reunidos

os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União