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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se

determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o

acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação

dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, a autoridade nacional de resolução colabora com essa autoridade

de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 153.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto da Autoridade de Resolução e Administração de

Sistemas de Garantia (ARSG), a quem compete a sua gestão técnica e financeira.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 153.º-C

[…]

O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pela

autoridade nacional de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais

funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

Artigo 153.º-E

[…]

1 – O Fundo é gerido pelo conselho de administração da ARSG.

2 –[Revogado].

3 –[Revogado].

4 –[Revogado].

5 –[Revogado].

6 –[Revogado].

7 –[Revogado].

8 –[Revogado].

9 –[Revogado].

10 –[Revogado].

Artigo 153.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo

se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, a autoridade nacional de resolução fixa o montante

das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .