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19 DE MARÇO DE 2019

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financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, no respeito pelo plano de aplicações

aprovado pelo conselho de administração da ARSG, o qual deve ser comunicado ao membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 167.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autoridade nacional de resolução pode determinar o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Banco de Portugal comunica à autoridade nacional de resolução qualquer situação verificada numa

instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.

10 – A instituição depositária fornece ao Banco de Portugal, que comunica à autoridade nacional de

resolução, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso

do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais

informações de que a autoridade nacional de resolução careça para satisfazer os compromissos do Fundo,

cabendo ao Banco de Portugal analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta

quaisquer outros elementos de informação relevantes.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 167.º-B

[…]

1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, a autoridade nacional de

resolução pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao

limite máximo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

ou

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .