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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 168.º

[…]

A autoridade nacional de resolução assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom

funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º

Regime financeiro

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura

patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

3 – O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, só é aplicável quanto ao cumprimento dos

requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para

efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

4 – Ao Fundo é aplicável o regime de Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da

unidade de tesouraria, sem prejuízo da execução do plano de aplicações aprovado pelo conselho de

administração da ARSG.

5 – O conselho de auditoria da ARSG acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e

regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

6 – O Fundo está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e

auditoria dos serviços do Estado.

7 – Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, reportados a 31 de dezembro do ano anterior,

acompanhados do parecer do conselho de auditoria da ARSG.»

Artigo 18.º

Referências ao Banco de Portugal enquanto autoridade nacional de resolução

1 – Além das alterações previstas no artigo anterior da presente lei, as referências feitas ao Banco de

Portugal enquanto autoridade nacional de resolução ou pressupondo essa qualidade no RGICSF ou em outros

diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza,

consideram-se feitas para a «autoridade nacional de resolução».

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, considera-se alterada, nos termos aí referidos, a

redação dos artigos constantes do capítulo III do título VIII e do título VIII-A do RGICSF, com exceção do

disposto:

a) No n.º 7 do artigo 145.º-M do RGICSF;

b) Na alínea e) do n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF.

Artigo 19.º

Referências ao Banco de Portugal enquanto autoridade de resolução a nível de grupo

1 – Além das alterações previstas artigo 17.º, as referências feitas ao Banco de Portugal enquanto

autoridade de resolução a nível de grupo ou pressupondo essa qualidade no RGICSF ou em outros diplomas

legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se

feitas para a «autoridade nacional de resolução».

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior considera-se alterada, nos termos aí referidos, a

redação dos artigos 116.º-K, 116.º-L, n.os 5 e 6, 116.º-M, n.os 1 e 3, e 116.º-Q do RGICSF.