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19 DE MARÇO DE 2019

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regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

2 – O Fundo está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e ao regime de inspeção e

auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 22.º

[…]

Até 31 de março de cada ano, o Sistema apresenta ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Sistema, reportados a 31 de dezembro do ano anterior,

acompanhados do parecer do conselho de auditoria da ARSG.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – São definidos por regulamento da CMVM, ouvido o Banco de Portugal e o conselho de administração

da ARSG e o conselho consultivo desta entidade:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 22.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 214.º, 352.º, 355.º, 360.º, 388.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 214.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação

multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação

quando tal seja solicitado pela autoridade nacional de resolução ou pelo Banco de Portugal nos casos

previstos na lei.

Artigo 352.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Solicitar à CMVM informações e esclarecimentos nos termos previstos pelos estatutos desta entidade;

c) [Revogada].

2 – Sem prejuízo das competências da CMVM, quando no mercado de instrumentos financeiros se

verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional ou as finanças públicas, o Governo