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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a

suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de

certas categorias de operações ou da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de

sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação,

de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo

centralizado, de contrapartes centrais ou de quaisquer operações ou atividades sujeitas à supervisão da

CMVM.

Artigo 355.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) Banco de Portugal, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e Conselho Nacional

de Supervisores Financeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Autoridade nacional de resolução e autoridades intervenientes em processos de falência, de

recuperação de empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

359.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 360.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo dos regimes especiais sobre a matéria e do exercício de poderes para pôr imediatamente

fim a práticas ilícitas que identifique, a CMVM pode informar as entidades sujeitas à sua supervisão sobre a

possibilidade de corrigirem irregularidades sanáveis de pequena gravidade concreta, em prazo e condições a

fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar pela entidade

supervisionada.

5 – A irregularidade considera-se sanável quando os interesses legalmente tutelados não estejam lesados

de forma significativa e irreversível, quando não se identifique que subsiste a lesão de direitos e quando a sua

correção ainda realizar de forma adequada os objetivos legais.

6 – A entidade supervisionada informa a CMVM, no prazo estabelecido, sobre as concretas medidas

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a data de sanação das mesmas.

7 – A subsistência da irregularidade após o prazo fixado para a sua correção implica a responsabilidade

contraordenacional pelas infrações identificadas.

Artigo 388.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :