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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado pela autoridade nacional de

resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autoridade nacional de resolução, ouvido o respetivo conselho consultivo, fixa o método concreto de

cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de

contribuições pró-cíclicas.

4 – A autoridade nacional de resolução fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no

n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do

artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada momento a autoridade nacional de resolução

considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 162.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em circunstâncias excecionais, ouvido o Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições

superiores ao limite referido no número anterior.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A autoridade nacional de resolução, sob proposta do Banco de Portugal, pode suspender, parcial ou

totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a

obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se

esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez e solvabilidade dessa instituição.

8 –Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de

comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante

cuja obrigação foi suspensa, a autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, determina o fim

dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 163.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações