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19 DE MARÇO DE 2019

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4 – A decisão da autoridade nacional de resolução de aplicação de uma medida de resolução é

comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de

resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos

seus trabalhadores.

5 – A autoridade nacional de resolução publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um

aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da

instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição

previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:

a) No sítio na Internet da autoridade nacional de resolução;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição

de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, a

autoridade nacional de resolução envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos

acionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito

objeto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do

emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.

7 – A decisão da autoridade nacional de resolução de aplicação de uma medida de resolução produz

efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

Artigo 148.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, a autoridade nacional de

resolução mantém o CNSF, o Banco de Portugal e, sempre que pertinente, a CMVM e a ASF informadas das

providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-os antes de decidir a aplicação das

mesmas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União

Europeia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo

145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito

objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares

estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal e a autoridade nacional de resolução colaboram com essa

autoridade de resolução no sentido de assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e

condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do capítulo

anterior, a autoridade nacional de resolução:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua

informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, a autoridade nacional de resolução solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para

transmitir essas informações, não estando obrigada a transmitir informações prestadas por uma autoridade de

resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União