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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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16 –A autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, pode dispensar as instituições de

crédito-mãe em Portugal do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com

base na sua situação financeira individual, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

17 – A autoridade nacional de resolução, ouvido o Banco de Portugal, pode dispensar as instituições de

crédito, as empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1

do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do

cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira

individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as

seguintes condições:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

18 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-AI

[…]

1 – Quando a autoridade nacional de resolução verificar que se encontram preenchidos os requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja

filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela

supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem

como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A autoridade nacional de resolução ou o Banco de Portugal podem, respetivamente, aplicar as medidas

notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma

instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a

autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de resolução,

considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a

verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo

noutro Estado-Membro da União Europeia.

4 – Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da

notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, a

autoridade nacional de resolução ou o Banco de Portugal podem, respetivamente, aplicar as medidas

notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma

instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.

5 – Quando a autoridade nacional de resolução, enquanto autoridade de resolução a nível do grupo, for

notificada de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que

existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial

de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto

provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros