O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

76

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º-G

[…]

1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a autoridade

nacional de resolução tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no

exercício de funções no setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º.

2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade

à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação da autoridade

nacional de resolução.

3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo

com as decisões da autoridade nacional de resolução, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de

participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a

alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou

instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao

desenvolvimento da sua atividade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A autoridade nacional de resolução pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos

administradores, bem como limitar as suas competências.

6 – Os administradores devem apresentar relatórios à autoridade nacional de resolução sobre a situação

económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com

a periodicidade definida pela autoridade nacional de resolução, bem como no início e no termo do seu

mandato.

7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que a autoridade nacional de resolução

determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.

8 – A autoridade nacional de resolução pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou

pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A autoridade nacional de resolução publica, no seu sítio na Internet e promove a publicação no sítio na

Internet do Banco de Portugal, a nomeação ou a prorrogação das funções dos administradores.

11 –A remuneração dos administradores é fixada pela autoridade nacional de resolução e suportada pela

instituição de crédito objeto de resolução.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 145.º-H

[…]

1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-

I, a autoridade nacional de resolução designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito

objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquela, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos,

passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sustentar a fundamentação da decisão da autoridade nacional de resolução quanto aos seguintes

aspetos, consoante a medida aplicada: