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19 DE MARÇO DE 2019

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nacional, sob proposta do Banco de Portugal, pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica

superior a 2,5 do montante total das posições em risco.

Artigo 138.º-N

[…]

1 – Compete à autoridade macroprudencial nacional, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal,

identificar, em base consolidada, as G-SII.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 –A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal,

decidir:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-Q

[…]

1 – Compete à autoridade macroprudencial nacional, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal,

identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-R

[…]

1 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, exigir

às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma

reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2% do montante total das

posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 – Sempre que exija a manutenção de uma reserva O-SII, a autoridade macroprudencial nacional pode,

sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, rever anualmente essa exigência e garante que a mesma

não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros

Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do

mercado interno.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 138.º-U

[…]

1 – De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo

não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências