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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

66

5 – A autoridade nacional de resolução transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior

à instituição de crédito em causa.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de

imediato à autoridade nacional de resolução qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de

resolução.

8 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula a autoridade nacional de resolução e não confere a

terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.

9 – A autoridade nacional de resolução pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas

de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar

suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema

Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa

decisão.

10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação

financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a autoridade

nacional de resolução comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de

resolução.

11 – A autoridade nacional de resolução transmite os planos de resolução que elaborar, bem como

quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

12 – O Banco de Portugal e a autoridade nacional de resolução, bem como as pessoas que exercem essas

funções em seu nome, cooperam estreitamente na elaboração, na planificação e na aplicação das decisões de

resolução.

Artigo 116.º-M

[…]

1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-

J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar à autoridade

nacional de resolução os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r)....................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... .