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19 DE MARÇO DE 2019

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3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações

com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a

Autoridade de Resolução e Administração de Sistemas de Garantia, com autoridades, organismos e pessoas

que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União Europeia e ainda

com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, quando nos mercados monetário, financeiro e

cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional ou as finanças públicas, o

Governo pode, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das

finanças, ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, ordenar as medidas apropriadas,

nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou

ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :