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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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reestruturação às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, após análise e

parecer fundamentado do Banco de Portugal e apreciação pelo Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira.

3 – O Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de

crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de

a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de

investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento

público, devendo remeter o seu parecer ao membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo

máximo de 10 dias úteis a contar da receção do plano de reestruturação, dando conhecimento do mesmo ao

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e as informações

complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de reestruturação, bem como exigir, em

acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a

respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no número anterior se

suspende, dando desses factos conhecimento ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – Após a notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes

em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças,

mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal e ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e

encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios,

regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º-E

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no

prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada e ouvido o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares

que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em acordo com o