O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2019

59

membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração

ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende, devendo o Banco de

Portugal, em qualquer uma das situações, informar o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º-B

[…]

1 – Quando estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no

n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua aplicação não assegure alguma das finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode propor, excecionalmente e em

termos fundamentados e ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição

com recurso ao investimento público que permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e

regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições

sustentáveis junto dos mercados financeiros.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências da autoridade

nacional de resolução, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco

de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos

despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D, devendo manter informado o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .