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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

60

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é

efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com os n.os 4 a 6 do

artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, que deve informar o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 25.º-A

[...]

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas,

designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do

Banco de Portugal ou da autoridade nacional de resolução nos termos previstos no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»

Artigo 12.º

Alteração ao regime jurídico da concorrência

O artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O financiamento da Autoridade da Concorrência é assegurado pelas prestações do Banco de Portugal

e das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 13.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :