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19 DE MARÇO DE 2019

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Banco de Portugal mantém o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros informado das

diligências efetuadas nos termos dos números anteriores e dos respetivos resultados.

Artigo 8.º-I

[…]

1 – Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de

Portugal, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, designa uma entidade independente, a

expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem

sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de

capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas foram

aplicadas, os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido

em algum momento, elegíveis para os fundos próprios teriam suportado um prejuízo inferior ao que

suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, determinando essa

avaliação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ,

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Banco de Portugal define, por aviso, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o

método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de

instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os

fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não

tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas

foram aplicadas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-J

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de

encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos

atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante

parecer do Banco de Portugal e ouvido o Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, estiverem reunidos

os seguintes requisitos cumulativos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-K

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças analisar e remeter o plano de