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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo estejam relacionadas com as

funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do membro

do conselho de administração que estejam, ainda que indiretamente, relacionadas a qualquer título com as

funções desempenhadas na respetiva entidade ou possam ser consideradas como uma tentativa indevida de

influência.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam

ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não

exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no

número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas à comissão de ética.

Artigo 49.º-A

A comissão de ética é o órgão que analisa e emite declaração fundamentada em matéria de conflito de

interesses relativamente aos membros dos órgãos, aos dirigentes e equiparados.

Artigo 49.º-B

1 – Compete à comissão de ética:

a) Pronunciar-se sobre o exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato

ou o cargo exercido na Banco;

b) Fixar o prazo para a alienação de instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de

empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

relativamente a empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou

relação contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços antes do início,

respetivamente, do mandato ou do cargo;

d) Determinar as incompatibilidades e impedimentos, bem como outras medidas de prevenção de conflitos

de interesses, a que ficam sujeitos os membros do conselho de administração e os dirigentes e equiparados

após a cessação, respetivamente, do mandato ou do cargo;

e) Acompanhar e verificar o cumprimento das incompatibilidades e impedimentos, bem como de outras

medidas de prevenção de conflitos de interesses, que tenham sido determinadas ao abrigo das alíneas c) e d);

f) Pronunciar-se sobre o estabelecimento, por prestadores de serviços, de qualquer vínculo ou relação

contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate

da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;

g) Propor ao conselho de administração a adoção de procedimentos, bem como a aprovação ou a revisão

de regulamentos internos, destinados à prevenção de conflitos de interesses;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do Banco de Portugal;

i) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por regulamento interno.

2 – A comissão de ética tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco de Portugal, incluindo dos

seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os elementos que considere

necessários.