O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

48

Artigo 55.º

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – O Banco presta informações e esclarecimentos ao membro do Governo responsável pela área das

finanças sobre a execução do orçamento e as contas do Banco, bem como sobre os planos e os relatórios de

atividades, anuais e plurianuais.

Artigo 62.º

1 – Os membros dos órgãos e os trabalhadores do Banco respondem pelos atos e omissões que pratiquem

no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – [Anterior corpo do artigo].

3 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

4 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos e

os trabalhadores do Banco têm direito a apoio jurídico assegurado pelo Banco, sem prejuízo do direito de

regresso deste nos termos gerais.

Artigo 64.º

1 – O Banco rege-se pelo disposto na presente lei, pelo direito internacional e da União Europeia

aplicáveis, pela legislação reguladora da atividade das instituições de crédito, quando aplicável, e pelas

demais normas e princípios de direito privado, bem como, no que se refere aos membros do conselho de

administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – São aplicáveis ao Banco:

a) No exercício de poderes públicos de autoridade, as disposições do Código do Procedimento

Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do

Estado ou a contratos de natureza administrativa;

b) O regime da contratação pública;

c) O regime da responsabilidade civil do Estado;

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 7 do

artigo 54.º.

3 – [Revogado].

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei Orgânica do Banco de Portugal

São aditados à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua

redação atual, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 51.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 57.º-A, 57.º-B, 66.º e 67.º,

com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

1 – Sem prejuízo do princípio da legalidade, e salvo disposição em contrário, a capacidade jurídica do

Banco abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos

jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 – Salvo disposição legal em contrário, designadamente no direito da União Europeia, a prossecução das

atribuições ou o exercício dos poderes do Banco não podem ser delegados, concessionados ou, por qualquer

forma, contratados a outra entidade, pública ou privada, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem

remuneração, contrapartida ou renda periódica.