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19 DE MARÇO DE 2019

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exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser

designados para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-

governador, pelo período remanescente do mandato inicial.

5 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados em

situações excecionais, com fundamento em motivo justificado, nos termos do disposto nos números seguintes.

6 – Os membros do conselho de administração são exonerados por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou recomendação da Assembleia da

República.

7 – A resolução referida no número anterior é precedida de parecer fundamentado da comissão

competente da Assembleia da República e do parecer da comissão de avaliação e remunerações.

8 – Os membros do conselho de administração só podem ser exonerados se deixarem de preencher os

requisitos necessários ao exercício das suas funções ou se tiverem cometido falta grave.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, constituem causas de exoneração:

a) Incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar o termo do respetivo

mandato;

b) Interdição ou inabilitação decretada judicialmente;

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão.

10 – [Anterior n.º 5].

11 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que os exonere, os demais membros do conselho de

administração dispõem do direito de recurso nos termos gerais de direito administrativo.

12 – Para além das situações de exoneração, os mandatos dos membros do conselho de administração

cessam ainda:

a) Por morte;

b) Pelo decurso do respetivo prazo;

c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área

das finanças;

d) Em caso de fusão ou cisão, nos termos estritamente admissíveis ao abrigo dos Estatutos do

SEBC/BCE.

13 – Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, os membros do conselho de

administração podem manter-se no exercício das suas funções, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

14 – A cessação do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente da

cessação do mandato dos restantes membros.

Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pela comissão de

avaliação e remunerações que funciona junto do Ministério das Finanças.

2 – O estatuto remuneratório não deve ser fixado com efeitos retroativos nem deve ser alterado durante o

curso do mandato.

3 – A inerência de funções ou de cargos no Banco de Portugal ou noutras entidades não conferem aos

membros do conselho de administração o direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros

benefícios para além dos fixados pela comissão de avaliação e remunerações.

4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,