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19 DE MARÇO DE 2019

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3 – O Banco não pode:

a) Exercer atividades ou poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem utilizar os seus recursos para

finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas;

b) Garantir o cumprimento de obrigações de outra entidade, pública ou privada;

c) Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações

em tais entidades, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

Artigo 12.º-B

1 – Para a prossecução das suas atribuições, o Banco dispõe dos poderes de regulação, supervisão,

resolução de conflitos e sanção de infrações, nos termos previstos na presente lei, no direito da União

Europeia, na legislação reguladora da atividade das instituições de crédito e demais legislação aplicável.

2 – Cada um dos poderes referidos no número anterior é exercido de forma operacionalmente autónoma

relativamente aos restantes poderes, devendo, designadamente, ser adotada uma organização interna que

assegure um nível adequado e proporcional de autonomia, sem prejuízo das regras de funcionamento e

decisão do conselho de administração.

Artigo 17.º-B

1 – Aos regulamentos do Banco é aplicável o regime substantivo dos regulamentos administrativos, bem

como os princípios gerais da atividade administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia

externa, o Banco realiza a consulta sobre o respetivo projeto que possibilite a discussão e participação pública

dos destinatários dos poderes do Banco e de quaisquer outros interessados, que se mostre adequada em

função do objeto do regulamento, exceto quando:

a) Seja previsível que a realização da consulta possa comprometer a eficácia ou a utilidade do

regulamento; ou

b) Se trate da implementação de regulamento, recomendação ou orientação de entidade da União

Europeia relativamente ao qual tenha sido previamente realizada consulta.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco procede ao envio, através de meios eletrónicos,

aos destinatários mais relevantes, ou às associações representativas dos mesmos, da totalidade ou de parte

do projeto, e à divulgação do mesmo no seu sítio da Internet, acompanhado de uma nota justificativa e da

indicação do prazo e do meio eletrónico através do qual podem ser apresentados comentários e sugestões.

4 – O período da consulta deve ser adequado à complexidade do projeto de regulamento, não devendo

esse período ser inferior a 15 dias, salvo situações de urgência devidamente fundamentadas.

5 – As opções adotadas no regulamento devem ser justificadas no respetivo relatório preambular ou em

relatório publicado no sítio do Banco na Internet, contendo referência, sempre que adequado, aos comentários

e sugestões recebidos durante o período da consulta.

6 – Os regulamentos do Banco de Portugal são publicados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

59.º.

Artigo 40.º-A

Os membros do conselho de administração devem evitar qualquer situação que seja suscetível de

influenciar, limitar ou impedir a capacidade de atuar com integral independência, isenção e imparcialidade no

desempenho das suas funções.

Artigo 40.º-B

1 – Os membros do conselho de administração exercem o seu mandato em regime de exclusividade, não