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19 DE MARÇO DE 2019

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de três anos.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado nem confere direito ao

recebimento de qualquer vantagem ou benefício.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal têm direito a participar nas reuniões

do conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 49.º

1 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que for convocado pelo governador, por sua iniciativa ou a pedido da quarta parte dos membros do conselho

consultivo.

2 – Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar e presidir às respetivas reuniões, estabelecer as

agendas, orientar os trabalhos e assegurar a eficácia das respetivas deliberações.

3 – O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois

terços dos membros referidos no n.º 1 do artigo 47.º.

4 – O Banco estabelece, por aviso, as entidades ou as associações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1

do artigo 47.º, ou os critérios para a determinação das mesmas, e os procedimentos de designação e

substituição dos membros do conselho consultivo, bem como as regras de convocação e funcionamento do

conselho.

Artigo 50.º

1 – Sem prejuízo da observância dos princípios gerais da atividade administrativa, o Banco deve observar

os seguintes princípios:

a) Elevados padrões de qualidade e eficiência no exercício da sua atividade e na gestão económico-

financeira;

b) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação regular dos resultados

obtidos;

c) Transparência na sua atuação através da disponibilização de informação sobre a sua atividade,

organização e funcionamento, incluindo sobre o custo da sua atividade para os destinatários dos poderes do

Banco;

d) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – [Anterior corpo do artigo].

3 – Os órgãos do Banco asseguram que os recursos de que este dispõe são geridos de forma eficiente e

sem desperdício, devendo sempre adotar ou propor a adoção da organização e da atuação que representem o

menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 54.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 — O Banco não está sujeito ao regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado no que diz

respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 — [Anterior n.º 6].