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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias

locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o

exercício de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas

ao conselho de administração e à comissão de ética.

2 – Os membros do conselho de administração não podem, direta ou indiretamente, por conta própria ou

por conta de outrem:

a) Estabelecer ou manter qualquer vínculo ou relação contratual, desempenhar quaisquer atividades ou

prestar serviços, com ou sem remuneração, em:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco, com exceção das

relações de consumo estabelecidas em condições manifestamente equivalentes às da generalidade

dos consumidores;

ii) Outras entidades públicas ou privadas cujas atribuições ou atividade possam originar situações de

conflitos de interesses ou prejudicar o prosseguimento das atribuições ou o exercício dos poderes do

Banco ou o desempenho das funções no conselho de administração.

b) Deter quaisquer participações sociais, interesses económicos ou direitos de voto em empresas, grupos

de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

c) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e pacotes de produtos de investimento de retalho e

de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) relacionados com empresas, grupos de empresas

ou outros destinatários dos poderes do Banco, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração que à data do início do mandato sejam titulares de

instrumentos financeiros ou PRIIP relacionados com empresas, grupos de empresas ou outros destinatários

dos poderes do Banco ou que, em data posterior, adquiram a respetiva titularidade por facto que não resulte

da sua iniciativa, devem aliená-los em prazo, não superior a seis meses, a fixar pela comissão de ética.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros do conselho de administração só

podem:

a) Realizar operações sobre instrumentos de dívida pública e planos de poupança reforma ou educação;

b) Realizar operações sobre instrumentos financeiros e PRIIP, fora das situações previstas na alínea c) do

n.º 2, mediante comunicação prévia à comissão de ética, com a antecedência mínima de 10 dias antes da data

da operação;

c) Celebrar, modificar ou extinguir contratos de intermediação financeira, mediante comunicação prévia à

comissão de ética, com a antecedência mínima de 10 dias.

5 – A comissão de ética, mediante decisão fundamentada, pode opor-se ou estabelecer condições para as

situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, tomando em consideração, designadamente, o

contexto, a natureza, o montante e o momento da realização da operação.

6 – Sem prejuízo de outras medidas de prevenção de conflitos de interesses que possam ser fixadas pela

comissão de ética, os membros do conselho de administração devem considerar-se impedidos de participar na

discussão e votação de deliberações ou praticar quaisquer atos de regulação, supervisão, resolução de

conflitos e sanção de infrações, ou participar na preparação dos mesmos, em que sejam parte ou que possam

afetar:

a) Empresas, grupos de empresas ou outras entidades com as quais tenham mantido vínculo ou relação

contratual, ou às quais tenham, direta ou indiretamente, prestado serviços, nos últimos três anos antes do

início do mandato; ou

b) O seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores, afins,

ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao segundo grau, bem como sociedade em

cujo capital detenham, direta ou indiretamente, por si ou em conjunto com aquelas pessoas, uma participação