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19 DE MARÇO DE 2019

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3 – As comunicações realizadas entre a comissão de ética e os órgãos e serviços do Banco de Portugal,

que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos trabalhadores, consideram-se confidenciais.

Artigo 49.º-C

1 – A comissão de ética é composta por:

a) Um membro designado pelo conselho de administração;

b) Um membro designado pelo conselho de auditoria;

c) Um membro designado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que preside.

2 – Os membros da comissão de ética são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade e

independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco, e designados para um

mandato de quatro anos, não renovável.

3 – A comissão de ética reúne a pedido dos órgãos ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1

do artigo anterior.

4 – Os membros da comissão de ética podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de

presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pelo Banco por deslocação em território

nacional.

Artigo 51.º-A

1 – O Banco implementa um sistema de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades

prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores detalhados e mensuráveis, quantitativa e qualitativamente,

relativos à eficiência, eficácia e qualidade da atividade do Banco.

3 – O sistema de indicadores de desempenho deve ter uma relação concreta com o plano de atividades do

Banco e com o regime do pessoal, incluindo a avaliação do desempenho dos trabalhadores.

4 – O conselho de administração avalia anualmente a atividade do Banco tendo por referência os

resultados do sistema de indicadores de desempenho, os quais são incluídos em anexo ao relatório anual de

atividades.

5 – A comissão de auditoria afere anualmente a qualidade do sistema de indicadores de desempenho.

Artigo 52.º-A

1 – O Banco de Portugal pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que

pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por aviso do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias,

liquidar e cobrar as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes do Banco de Portugal.

Artigo 52.º-B

1 – A atividade do Banco de Portugal deve ser assegurada pelos recursos próprios do mesmo, apenas

devendo ser deliberada a aquisição de serviços desde que devidamente demonstrada a impossibilidade, a

ineficiência ou a intempestividade da satisfação das necessidades por via daqueles.

2 – É proibida a aquisição de serviços que consistam na prossecução de atribuições ou no exercício de

poderes do Banco, exceto nas situações expressamente previstas na lei.

3 – Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades