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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-E, 8.º-H a 8.º-K, 13.º, 15.º-B, 15.º-E, 16.º-B, 16.º-D, 18.º, 25.º e 25.º-A da Lei n.º

63-A/2008, de 24 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal

notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

e o membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia,

designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos

adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação,

informando de imediato o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e o membro do Governo

responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-E

[…]

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Comité Nacional para a

Estabilidade Financeira, por despacho e mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco

de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação

de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no

n.º 1 do artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º-H

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .