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19 DE MARÇO DE 2019

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relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

Artigo 66.º

1 – O Banco envia à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças, e divulga imediatamente no sítio do Banco na Internet, o relatório anual, incluindo o parecer do

conselho consultivo, até 30 de abril de cada ano.

2 – No primeiro semestre de cada ano, o conselho de administração apresenta o relatório anual referido no

número anterior perante a comissão parlamentar competente da Assembleia da República, que aprova

parecer sobre o mesmo.

3 – Os membros dos órgãos do Banco comparecem na comissão parlamentar competente da Assembleia

da República para prestar informações ou esclarecimentos sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 67.º

O Banco disponibiliza no seu sítio na Internet todas as informações relevantes relacionadas com a sua

organização, gestão e atividade, designadamente:

a) As súmulas das reuniões dos órgãos do Banco, até 30 dias após a respetiva reunião, e os pareceres e

relatórios do conselho consultivo e do conselho de auditoria, até 10 dias após a sua aprovação ou emissão,

devendo ser omitidas as referências que contenham factos ou elementos sujeitos a dever legal de segredo ou

sejam suscetíveis de afetar:

i) A solidez e a sustentabilidade financeira de qualquer entidade destinatária dos poderes das

autoridades de supervisão;

ii) O regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros; ou

iii) A estabilidade financeira, em geral.

b) Os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos destinatários dos poderes do Banco;

c) A composição dos órgãos do Banco, incluindo os instrumentos de designação e o estatuto

remuneratório aplicado, com a decomposição das respetivas componentes;

d) Os planos de atividades e o orçamento anual do Banco;

e) Os relatórios e as contas do exercício;

f) Os relatórios anuais;

g) O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;

h) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetiva tabela remuneratória e sistema de carreiras;

i) Os regulamentos internos, incluindo o código de conduta aplicável aos trabalhadores do Banco;

j) Qualquer outra informação que o Banco esteja legalmente obrigada a divulgar, designadamente

relacionada com o exercício da sua atividade regulamentar e sancionatória.»

Artigo 10.º

Alteração sistemática ao Lei Orgânica do Banco de Portugal

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela

Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual:

a) É aditada a secção VI ao capítulo IV, denominada «Regulamentação», que integra o artigo 17.º-B,

sendo as atuais secções VI a VIII renumeradas;

b) É aditada a secção VI ao capítulo V, denominada «Comissão de ética», que integra os artigos 49.º-A,

49.º-B e 49.º-C.