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19 DE MARÇO DE 2019

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não inferior a 10%.

7 – Durante o período de dois anos a contar da cessação do mandato, os membros do conselho de

administração continuam sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 2, ou outras medidas de prevenção de

conflitos de interesses, nos termos que sejam fixados pela comissão de ética, designadamente:

a) Divulgação da lista de empresas, grupos de empresas ou outras entidades relativamente às quais se

aplicam aqueles impedimentos;

b) Restrições ao relacionamento com o Banco ou com as outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira;

c) Restrições à prestação de serviços ao Banco ou às outras entidades do Sistema Nacional de

Supervisão Financeira.

8 – Durante o período referido no número anterior, os membros do conselho de administração têm o direito

a uma compensação a fixar pela comissão de ética, não podendo exceder 2/3 do vencimento mensal que

auferiam no conselho de administração.

9 — A compensação prevista no número anterior não é atribuída quando:

a) O membro do conselho de administração tenha contrato de trabalho com o Banco;

b) O membro do conselho de administração desempenhe qualquer outra função ou atividade remunerada;

c) O membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte

por esta; ou

d) O mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do

respetivo prazo ou a fusão ou cisão do Banco.

10 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 7, o membro do conselho de administração fica

obrigado a devolver o montante equivalente à remuneração líquida que auferia no conselho de administração

pelo tempo correspondente ao período em falta para que tivesse sido respeitado o prazo estabelecido naquele

número, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual

do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

11 – Os membros do conselho de administração devem disponibilizar à comissão de ética:

a) A lista das empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco com as quais

tenha estabelecido qualquer vínculo ou relação contratual nos últimos três anos antes do início do mandato;

b) Informação relativa à ocupação profissional do seu cônjuge ou equiparado, pessoa de quem se tenha

divorciado nos dois anos anteriores, afins, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao

segundo grau, caso aquela ocupação seja suscetível de originar uma situação de conflito de interesses;

c) Declaração pessoal em como não realizou operações sobre instrumentos financeiros ou PRIIP em

violação do disposto no presente artigo;

d) Cópia das declarações relativas a rendimentos, património e eventuais cargos desempenhados, bem

como outras informações, remetidas às entidades competentes, em cumprimento das disposições legais

aplicáveis.

12 – Os regulamentos internos, designadamente o código de conduta, do Banco podem acrescentar, nos

termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis aos membros do conselho de administração.

13 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente Lei Orgânica, os membros do

conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para

os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 40.º-C

1 – Os membros do conselho de administração não podem aceitar, em benefício próprio ou de terceiros,