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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui

remuneração, nos termos do disposto na legislação fiscal.

5 – Os membros do conselho de administração podem gozar dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser fixados pela comissão de avaliação e remunerações,

com exceção dos benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de segurança social de que

gozavam à data da respetiva designação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor

oficial de contas.

2 – Os membros do conselho de auditoria são designados por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, aptidão, experiência

profissional, formação e competência técnica adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – O membro do conselho de auditoria que seja revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente de

entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 – Os mandatos dos membros do conselho de auditoria têm a duração de quatro anos, não sendo

renováveis.

5 – No caso de cessação dos mandatos, os membros do conselho de auditoria mantêm-se no exercício de

funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 42.º

1 – O presidente e os vogais do conselho de auditoria têm direito a uma remuneração mensal, paga 12

vezes ao ano, no valor de 1/6 do estatuto remuneratório fixado, respetivamente, para o governador e para os

administradores do conselho de administração, não podendo integrar qualquer componente variável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável aos membros do conselho de auditoria o

disposto no n.º 2 do artigo 40.º-B, não podendo ainda exercer qualquer função pública ou atividade profissional

sujeita a ordens ou instruções do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) Um membro do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Um membro executivo do conselho de administração do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros;

d) Cinco representantes de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de associações

representativas das mesmas;

e) Três representantes dos clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas

dos mesmos;

f) Três personalidades independentes de reconhecido mérito nos domínios monetário ou bancário

escolhidas pelo conselho de administração do Banco de Portugal.

2 – Os mandatos dos membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 têm a duração