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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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a existência de linhas hierárquicas distintas na prossecução daquelas atribuições, sem prejuízo das regras de

funcionamento e decisão do conselho de administração.

5 – As atribuições e os poderes do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de

crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, que lhe estejam

conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e pela demais legislação

aplicável, não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro

do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

6 – As atribuições previstas no presente artigo podem ser prosseguidas por pessoa coletiva de direito

público distinta do Banco de Portugal, que funcione na dependência deste.

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções em matéria de resolução e liquidação de

instituições de crédito que lhe sejam atribuídas nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e a comissão de ética.

Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de

gestão, conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, após

parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da comissão de avaliação e remunerações sobre

a adequação da pessoa a que se refere a proposta de designação.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos

em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de

que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – [Anterior n.º 5].

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é formado por cinco ou seis membros, sendo composto pelo governador,

que preside, por um ou dois vice-governadores e por três ou quatro administradores.

2 – Os mandatos dos membros do conselho de administração têm a duração de sete anos, não sendo

renováveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do