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19 DE MARÇO DE 2019

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c) «Infraestrutura financeira», sistema multilateral entre entidades participantes, incluindo o próprio

operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação ou registo de pagamentos, títulos,

derivados ou outras transações financeiras;

d) «Instrumento macroprudencial», meio a que as autoridades de supervisão podem recorrer para

implementar uma medida macroprudencial, designadamente os previstos no Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na

sua redação atual;

e) «Medida macroprudencial», decisão de política macroprudencial para prossecução da finalidade de

preservação da estabilidade do setor financeiro no seu conjunto, tendo em vista o contributo do mesmo para o

crescimento económico sustentável, adotada através de alertas, recomendações ou determinações;

f) «Risco de concentração», risco decorrente das posições em risco sobre cada contraparte

individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e

contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma

atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução de risco de crédito, nomeadamente do risco

associado a grandes riscos indiretos;

g) «Risco sistémico», risco de perturbação que afete parte ou a totalidade do setor financeiro e seja

suscetível de ter consequências negativas graves para o setor financeiro e para a economia.

Artigo 7.º

Alterações legislativas

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e

alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de

fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de

março, e 39/2015, de 25 de maio;

b) À décima alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de

abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de novembro, 66-B/2012,

de 31 de dezembro, 48/2013, de 16 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 1/2014, de 16 de janeiro, e 23-

A/2015, de 26 de março, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito

no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados

financeiros;

c) À segunda alteração ao Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterado pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho;

d) À segunda alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio;

e) À terceira alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, e 71/2018, de 31 de dezembro;

f) À quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e

pelas Lei n.os 35/2018, de 20 de julho, e 7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes

especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e

revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

g) À terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de