O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

54

cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na

área jurídica ou económico-financeira, cabendo à comissão de ética aferir e acautelar a existência daquele

conflito.

Artigo 57.º-A

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às regras respeitantes a acumulações, incompatibilidades,

impedimentos e suspeitas legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas, devendo

ainda ser estabelecidas, por regulamento interno, proibições ou restrições, pelo menos, relativamente às

seguintes matérias:

a) Vínculos ou relações contratuais com:

i) Empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos poderes do Banco;

ii) Outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições do Banco ou com as funções

desempenhadas.

b) Participações sociais ou interesses em empresas, grupos de empresas ou outros destinatários dos

poderes do Banco;

c) Instrumentos financeiros e contratos de intermediação financeira;

d) Exercício de outras atividades profissionais ou prestação de serviços.

2 – Aos dirigentes e equiparados que exerçam funções em matérias de regulação, supervisão, resolução

de conflitos ou sanção de infrações é ainda aplicável o disposto no artigo 40.º-B, com as necessárias

adaptações.

3 – O conselho de administração aprova, por regulamento interno, o código de conduta aplicável aos

trabalhadores do Banco, seguindo as melhores práticas internacionais.

Artigo 57.º-B

1 – O recrutamento de trabalhadores do Banco, bem como a designação de dirigentes e equiparados,

segue procedimento concursal, transparente e equitativo, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e

a conclusão do mesmo.

2 – Do anúncio referido na alínea a) do número anterior deve constar, pelo menos, a indicação da carreira,

da categoria ou do cargo, conforme os casos, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos

de apresentação da candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção e

a data estimada de início de funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação de titulares de cargos de direção adota

procedimento concursal de âmbito externo ao Banco.

4 – Excecionalmente, sempre que circunstâncias especiais de gestão o justifiquem, o conselho de

administração, mediante deliberação fundamentada e parecer favorável do conselho de auditoria, pode

dispensar a realização de procedimento concursal para o recrutamento de trabalhador ou a designação de

dirigente ou equiparado.

5 – A designação dos dirigentes e equiparados é feita por deliberação do conselho de administração, pelo

período máximo de três anos, renovável, sendo publicada em Diário da República, juntamente com uma nota