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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela

Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu

do Risco Sistémico ou pela autoridade macroprudencial nacional;

d) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O Banco de Portugal e a autoridade macroprudencial nacional desenvolvem todos os esforços para dar

cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

Artigo 116.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a

identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do

Comité Europeu de Risco Sistémico ou da autoridade macroprudencial nacional;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 –O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia e a autoridade

macroprudencial nacional dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que

tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção

do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

Artigo 116.º-F

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – O Banco de Portugal dá conhecimento imediato à autoridade nacional de resolução dos planos de

recuperação que lhe sejam apresentados, das suas revisões e atualizações e, bem assim, das diligências

relevantes que ocorram no âmbito do seu processo de avaliação, do resultado desta e das medidas cuja

execução considere necessárias.

10 – A autoridade nacional de resolução analisa os planos de recuperação a fim de identificar as medidas

suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade de cada instituição e, na sequência, pode propor o

ajustamento dos planos de recuperação.