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19 DE MARÇO DE 2019

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2 – A autoridade nacional de resolução pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito

ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal preste, no

prazo razoável que a autoridade nacional de resolução fixe, todos os esclarecimentos, informações e

documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos,

examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.

3 – Caso a autoridade nacional de resolução não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J,

planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de

Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não

obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente

às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

4 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de

crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal não

enviar à autoridade nacional de resolução os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou

atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos

termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal, mediante solicitação da autoridade

nacional de resolução, pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se

mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.

Artigo 116.º-N

[…]

1 – A autoridade nacional de resolução pode, mediante parecer fundamentado do Banco de Portugal e,

sendo caso disso, da autoridade macroprudencial nacional, dispensar parcialmente determinada instituição de

crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal do dever

de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de

grupo, tendo em conta:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que a autoridade nacional de resolução conceda dispensas nos termos do disposto no número

anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua

todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das

dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.

3 – A autoridade nacional de resolução pode especificar o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1

e os procedimentos para a concessão de dispensas.

4 – A autoridade nacional de resolução pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos

termos do disposto no n.º 1.

Artigo 116.º-O

[…]

1 – Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se a autoridade nacional

de resolução considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida

de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de