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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, a autoridade macroprudencial nacional

pode, sob proposta do Banco de Portugal, determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a

um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por

fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.

2 – Quando determinada pela autoridade macroprudencial nacional e sem prejuízo do disposto nos artigos

seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1% das posições em risco a que a reserva para

risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, a autoridade macroprudencial nacional

respeita as seguintes condições:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente

dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco

de Portugal pode, em articulação com a autoridade macroprudencial nacional, tomar medidas suplementares,

quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.

Artigo 138.º-V

[…]

1 – Caso a autoridade macroprudencial nacional, sob proposta do Banco de Portugal, determine uma

percentagem de reserva para risco sistémico de até 3%, deve notificar, com a antecedência de um mês

relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico,

a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros

interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.

2 – Na notificação, a autoridade macroprudencial nacional especifica:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – Quando a autoridade macroprudencial nacional determine a reserva para risco sistémico até ao limite

de 3% nos termos do n.º 1, indica também, sob proposta do Banco de Portugal, se a determina com base em

posições em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao

mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.

4 – A autoridade macroprudencial nacional pode, sob proposta do Banco de Portugal, determinar uma

percentagem de reserva para risco sistémico de até 5% seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2,

aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco

em países terceiros.

5 – Caso a autoridade macroprudencial nacional determine, nos termos do número anterior, uma

percentagem de reserva para risco sistémico entre 3% e 5%, deve cumprir o procedimento seguinte:

a) A autoridade macroprudencial nacional notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de

adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e a autoridade