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19 DE MARÇO DE 2019

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critérios:

a) A dimensão da entidade, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) As práticas habituais de mercado das entidades sujeitas à supervisão da respetiva entidade;

c) O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração das outras entidades do SNSF;

d) A conjuntura económica, a situação financeira e orçamental do Estado e as medidas aplicadas aos

trabalhadores do setor público;

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da respetiva entidade;

f) A dimensão, e sua variação, dos setores sobre os quais incide a atividade da respetiva entidade;

g) A atividade da respetiva entidade tendo por referência os resultados do sistema de indicadores de

desempenho.

3 – O relatório referido no n.º 1 é elaborado pelo presidente e por dois dos membros da comissão de

avaliação e remunerações, sendo um deles, obrigatoriamente, o membro designado pela entidade a que

respeita a fixação do estatuto remuneratório.

4 – Sem prejuízo da proibição da alteração do estatuto remuneratório durante o curso do mandato, o

relatório referido no número anterior deve ser revisto, pelo menos, a cada seis anos, a pedido do membro do

Governo responsável pela área das finanças, devendo ser remetido ao mesmo no prazo de 30 dias.

5 — Se da revisão referida no número anterior resultar uma variação superior a 3% do estatuto

remuneratório de qualquer um dos membros do órgão de administração, aquela revisão fica sujeita a

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO IV

Comité Nacional para a Estabilidade Financeira

Artigo 34.º

Função

O CNEF é o órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das finanças em matéria de

estabilidade financeira.

Artigo 35.º

Composição

1 – O CNEF é composto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside, por

um Secretário de Estado designado por aquele, e ainda pelo:

a) Presidente da ASF;

b) Governador do Banco de Portugal;

c) Presidente da CMVM;

d) Administrador executivo do CNSF;

e) Presidente da ARSG.

2 – Quando convocados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, podem participar

nas reuniões do CNEF:

a) Presidente do conselho superior do Conselho das Finanças Públicas;

b) Presidente do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, EPE;

c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, IP;