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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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4 – Em caso de extinção, o património da ASF e os bens sob sua administração revertem para o Estado,

salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens devem reverter para a nova

entidade ou ser-lhes afetos, nos termos previstos no diploma que proceder à referida fusão ou cisão.

Artigo 41.º

Receitas

1 – Sem prejuízo do disposto quanto à utilização de bens de domínio público ou de verbas que dependam

de dotações do Orçamento do Estado, a ASF é financiada exclusivamente por receitas próprias.

2 – Constituem receitas próprias da ASF o produto:

a) Das taxas devidas à ASF, nos termos do artigo seguinte;

b) Das custas dos processos de contraordenação;

c) Das coimas aplicadas pela ASF;

d) Da venda de quaisquer publicações, estudos, obras ou outras edições;

e) Da organização de formações, seminários, conferências ou outras iniciativas promovidas pela ASF;

f) Da venda, cedência, a qualquer título, ou constituição de direitos sobre bens próprios ou da prestação

de serviços;

g) Decorrente de aplicações financeiras dos seus recursos;

h) Dos subsídios, doações ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

i) De quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.

Artigo 42.º

Taxas

1 – A ASF pode cobrar taxas em contrapartida dos serviços que presta e dos atos que pratica.

2 – A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade, as isenções, totais ou

parciais, os prazos de vigência, os limites máximos e mínimos da coleta, os modos e prazos de liquidação e

cobrança das taxas, são estabelecidos por regulamento da ASF.

3 – A ASF pode ainda, em nome e por conta de outras entidades, nacionais ou europeias, liquidar e cobrar

as taxas que sejam devidas pelos destinatários dos poderes da ASF.

Artigo 43.º

Cobrança coerciva

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, promover a cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas previstas

no artigo anterior, bem como das coimas aplicadas pela ASF que não tenham sido objeto de recurso de

impugnação judicial, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º

Despesas

Constituem despesas da ASF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições e do exercício dos seus poderes.

Artigo 45.º

Aquisição de serviços

1 – A atividade da ASF deve ser assegurada pelos recursos próprios da mesma, apenas devendo ser