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19 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 38.º

Recursos

1 – A ASF deve dispor dos serviços e recursos adequados à prossecução das suas atribuições e ao

exercício dos seus poderes.

2 – O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica, as funções

e competências dos serviços, o mapa de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento da

atividade e tudo o que se mostre necessário para a adequada organização interna da ASF.

Artigo 39.º

Regime

1 – A gestão financeira e patrimonial da ASF rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e,

supletivamente, no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.

2 – A ASF está sujeita ao cumprimento dos princípios da prévia cabimentação e programação da

realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das

entidades públicas.

3 – O regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos, às cativações de

verbas, utilização de reservas e de saldos de gerência, e ao regime duodecimal constantes da legislação

orçamental e da contabilidade pública, não é aplicável à ASF.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas provenientes da utilização de bens de domínio

público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas,

transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.

5 – A ASF não está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

6 – A ASF não pode contrair crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do conselho de auditoria.

7 – Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que revertem para este, os resultados líquidos da ASF

transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente:

a) No desenvolvimento de programas de investigação, formação, incluindo a formação de trabalhadores da

ASF, e literacia financeiras;

b) No investimento em sistemas de informação que aumentem a eficiência da ASF;

c) No financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos;

d) Na constituição ou reforço de reservas de equilíbrio financeiro e de riscos de atividade da ASF.

8 – Na gestão dos fundos que estão confiados à ASF aplicam-se os n.os 1 a 3 e os artigos 40.º, 41.º e 46.º,

sem prejuízo de instrumentos específicos que reforcem os mecanismos de gestão e controlo dos riscos

próprios das respetivas atividades.

Artigo 40.º

Património

1 – O património próprio da ASF é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico

afetos pelo Estado ou adquiridos pela ASF.

2 – A gestão patrimonial da ASF rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos

bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes

jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.

3 – Pelas obrigações da ASF responde apenas o seu património, sem prejuízo de, extinta a ASF ou

executada a integralidade do seu património, os credores poderem demandar o Estado para a satisfação dos

seus créditos.