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26 DE MARÇO DE 2019

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• Enquadramento jurídico nacional

A questão da autonomia universitária foi abordada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, que criou

novas universidades, institutos politécnicos e escolas normais superiores, definiu o regime das suas

comissões instaladoras e adotou providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do

pessoal necessário para o início das respetivas atividades. Estas instituições foram dotadas de autonomia

administrativa e financeira, sendo a respetiva estrutura e orgânica pedagógica e administrativa das unidades

de ensino e de investigação remetidas para um diploma orientador do ensino superior que se encontrava em

discussão pública.

O Decreto-Lei n.º 806/74, de 31 de dezembro, dispôs sobre a «institucionalização democrática dos órgãos

de gestão dos estabelecimentos de ensino superior», tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 781-A/76, de

28 de outubro2 (Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior), que instituiu os

seguintes órgãos das escolas:

 uma Assembleia Geral (artigos 2.º e ss.);

 uma Assembleia de Representantes (artigos 7.º e ss.);

 um Conselho Diretivo (artigos 15.º e ss.);

 um Conselho Pedagógico (artigos 20.º e ss.);

 um Conselho Científico (artigos 24.º e ss.);

 e um Conselho Disciplinar (artigos 27.º e 28.º).

Quanto às universidades, os reitores continuavam a ser nomeados pelo governo até à entrada em vigor de

novo diploma que deles cuidasse, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 60.º, mas o governo podia definir

especificamente um novo regime de designação como se lê no n.º 2 do mesmo artigo e os reitores poderiam

constituir conselhos destinados a coadjuvá-los (artigo 61.º).

Já em 1986 é criada a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro3, que estabelece

o quadro geral do sistema educativo.

Conforme previsto nos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, foi aprovada a Lei n.º 108/88, de 24

de setembro, conhecida como Lei da Autonomia das Universidades (LAU), que conferia exequibilidade ao n.º 1

do artigo 76.º da Constituição que definia, no seu n.º 1 do artigo 3.º, as universidades como «pessoas coletivas

de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e

disciplinar».

Estando criadas as bases para se estruturarem os modos de organização e gestão das universidades

públicas, as mesmas foram alteradas em meados da primeira década do século XXI com a aprovação da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)4,

dando assim desenvolvimento aos princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

O RJIES criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas

com regime de direito privado. Nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas passaram a poder

requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado.

Estas fundações públicas, entre outros aspetos, caracterizam-se por serem regidas pelo direito privado,

nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, podendo criar carreiras

próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, e por serem financiadas pelo Estado, através da

atribuição das dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do

financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto5, definidas em função de

critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, e através de contratos plurianuais, de duração não

inferior a três anos, de acordo com indicadores de desempenho.

2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/77, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de julho e pela Lei n.º 108/88, de 24 de setembro. 3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 492005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal do Diário da República Eletrónico. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X, do Governo. 5 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pela Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirado do portal do Diário da República Eletrónico.