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26 DE MARÇO DE 2019

9

N.º Título Data Autor Votação

XII/4.ª – Projeto de Lei

828 Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico das instituições do ensino superior

20-03-2015 PCP Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PCP, BE, PEV Contra: PSD, PS, CDS-PP

792 Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições

25-02-2015 PS Rejeitado em 2015-03-27

A Favor: PS Contra: PSD, CDS-PP Abstenção: PCP, BE, PEV

o Petições anteriores relevantes

Nº Data Assunto Situação

na A.R.

N.º

Ass.

XI/1.ª

3 16-11-2009 Solicita alteração ao artigo 81.º da Lei n.º 62/2007 (Regime jurídico

das instituições de ensino superior) que regula a composição do

conselho geral, no sentido de garantir que os membros não

docentes e não investigadores, eleitos para um Conselho Geral,

gozem dos mesmos direitos que os restantes membros eleitos.

Concluída

1

2009-12-22

X/2.ª

384 28-06-2007 Solicitam o alargamento do prazo de discussão pública do novo

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Concluída

4947

2007-09-28

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma,

quanto aos projetos de lei em particular.

A iniciativa legislativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Apesar de poder aumentar as despesas previstas no

Orçamento do Estado, estabelece a entrada em vigor com a lei do Orçamento do Estado aprovado após a sua