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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Tendo presente a Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso a Documentos Oficiais, adotada pelo

Comité de Ministros a 27 de novembro de 2008;

Tendo também presente a Declaração e o Plano de Ação adoptados na 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e

de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16 e 17 de maio de 2005),

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º – Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local

1 Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o direito de

participar nos assuntos de uma autarquia local.

2 O direito de participar nos assuntos de uma autarquia local implica o direito de procurar determinar ou

influenciar o exercício das atribuições e responsabilidades de uma autarquia local.

3 A lei preverá formas de facilitar o exercício deste direito. Sem discriminar injustamente pessoas ou

grupos, a lei pode prever medidas especiais para circunstâncias ou categorias de pessoas diferentes. A lei

poderá, nomeadamente, prever medidas especificamente reservadas a eleitores, em conformidade com as

obrigações constitucionais e/ou internacionais da Parte.

4.1 Cada Parte reconhecerá, por lei, aos respetivos nacionais o direito de participarem, como eleitores ou

candidatos, na eleição dos membros do conselho ou da assembleia da autarquia local na qual residem.

4.2 A lei também reconhecerá a outras pessoas o direito de participarem dessa forma sempre que a Parte,

em conformidade com a sua própria ordem constitucional, assim decidir, ou quando tal reconhecimento esteja

de acordo com as suas obrigações jurídicas internacionais.

5.1 Quaisquer formalidades, condições ou restrições ao exercício do direito de participar nos assuntos de

uma autarquia local serão previstas por lei e serão compatíveis com as obrigações jurídicas internacionais da

Parte.

5.2 A lei imporá as formalidades, condições ou restrições que sejam necessárias para garantir que a

integridade ética e a transparência do exercício das atribuições e responsabilidades das autarquias locais não

fiquem comprometidas pelo exercício do direito de participar.

5.3 Quaisquer outras formalidades, condições ou restrições têm de ser necessárias ao funcionamento de

uma democracia política efetiva, à manutenção da segurança pública numa sociedade democrática ou ao

respeito pela Parte das exigências decorrentes das suas obrigações jurídicas internacionais.

Artigo 2.º – Adoção de medidas de efetivação do direito de participar

1 As Partes adotarão todas as medidas necessárias para efetivar o direito de participar nos assuntos de

uma autarquia local.

2 Estas medidas tendentes a garantir o exercício do direito de participar incluirão:

i A habilitação das autarquias locais a permitir, promover e facilitar o exercício do direito de participar,

estabelecido no presente Protocolo;

ii A concretização efetiva de:

a Procedimentos para envolver os cidadãos, entre os quais processos de consulta, referendos

locais e petições e, nos casos em que a autarquia local tenha muitos habitantes e/ou abranja uma

grande área geográfica, medidas para envolver os cidadãos a um nível próximo deles;

b Procedimentos de acesso a documentos oficiais na posse das autarquias locais, em

conformidade com a ordem constitucional e as obrigações jurídicas internacionais da Parte;

c Medidas de resposta às necessidades das categorias de pessoas que enfrentam obstáculos

particulares à participação; e

d Mecanismos e procedimentos de tratamento de e de resposta a queixas e sugestões relativas ao

funcionamento das autarquias locais e dos serviços públicos locais.